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Reduflação, empresas e o princípio da vulnerabilidade do consumidor

Mesmo antes do início da pandemia de Covid-19, o Brasil tem acompanhado uma crescente valorização da cotação do dólar, a desvalorização do real, o aumento dos juros e das exportações e a diminuição da oferta de insumos e de produtos no mercado nacional. Tais fatores têm levado a uma crise econômica que afeta não somente os consumidores, como também as empresas e os produtores dos mais diversos setores da nossa economia. 

Nas prateleiras dos supermercados e demais comércios varejistas pelo país, consumidores têm notado uma mudança repentina em alguns produtos, como alimentos, higiene pessoal, itens de limpeza etc., que é a diminuição da quantidade ofertada nas embalagens com a manutenção do preço que anteriormente era cobrado. Nos campos econômico, comercial e do Direito, dá-se o nome a essa estratégia de "reduflação". 

Para entrar no debate, é preciso entender se há (i)legalidade da publicidade da reduflação perante órgãos de controle das relações de consumo, bem como para o consumidor final. Então, pergunta a ser feita é: a publicidade da reduflação é ilegal?  

É fato que os consumidores acostumados a comprar determinado produto por um preço, recebendo um peso, um volume ou uma capacidade, por vezes, são surpreendidos quando há estas alterações nas embalagens sem que seja dada a devida publicidade. Entretanto, é importante ressaltar que existe no ordenamento jurídico do Brasil de relações de consumo uma legislação específica que regula a publicidade da reduflação. 

No Direito do Consumidor, os princípios são os fundamentos que sustentam o sistema de proteção do consumidor. Para Grinover (2006, p. 316), a publicidade é norteada por alguns princípios dispostos no Código de Defesa do Consumidor (CDC), dentre eles, se destacam: o princípio da identificação da publicidade (artigo 36, caput, do CDC); o princípio da veracidade (artigo 37, §1º, do CDC); e o princípio da transparência da fundamentação publicitária (artigo 36, parágrafo único, do CDC). 

Além da análise proposta por Grinover, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, item III, defende que são direitos básicos do cliente uma "informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composições, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que (os produtos) apresentem".

Complementando os direitos básicos, o CDC defende ainda que as informações sobre alterações na quantidade de itens de um produto devem permanecer na embalagem de forma que o cliente possa ler, entender e não haver qualquer dúvida, respeitando-se o artigo 37 da Lei do Consumidor, que expressa que "é proibida toda publicidade enganosa ou abusiva". O referido artigo vai além, e em seu parágrafo primeiro reforça que "é enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços".

Visto todas as características e proteções que o CDC confere aos consumidores, nota-se então que a prática da reduflação por parte das empresas de produtos e/ou serviços no Brasil não é considerada ilegal, obedecidos os critérios jurídicos e legais. 

Esse tipo de discussão e estratégia comercial se acendem em momentos de crise pelo qual passa o Brasil. Empresas têm se adaptado às novas realidades de mercado que garantam a manutenção da operação comercial, sem deixar de lado o abastecimento da população, no mesmo instante que se discute o papel do consumidor dentro das relações de consumo.  

No primeiro momento, é bastante comum analisar sob a perspectiva de que há um abismo entre o cliente e o fornecedor. E justamente para reequilibrar esta relação — ou encurtar esse "abismo" — que surgiu o princípio da vulnerabilidade do consumidor. Assim, é possível afirmar que todo cliente, seja destinatário final de produto ou serviço, conforme definição do artigo 2º, do CDC, é vulnerável (GRINOVER, 2006). 

 Embora o Código de Defesa do Consumidor estabeleça as condições para a proteção do consumidor como parte vulnerável, é importante salientar que os direitos e deveres de empresas e consumidores são garantias constitucionais desde a publicação da Constituição Federal (CF) de 1988, que à época trouxe um novo regramento às relações de consumo por meio do artigo 5º, inciso XXXII, que confere: "o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; Este inciso impõe que o Estado deve promover políticas públicas com o objetivo de defender os direitos dos consumidores brasileiros".

Sabe-se que épocas difíceis requerem soluções rápidas, eficientes e adequadas com as melhores práticas de mercado. A estratégia da reduflação e da diminuição da oferta de um produto com a devida manutenção do preço anteriormente, devidamente legal dentro do ordenamento jurídico brasileiro, está sendo uma solução encontrada por diversas empresas para superar as baixas e as dificuldades que o atual momento impõe. Aos consumidores, ficam garantidos todos os direitos com base no CDC e a esperança para que o País volte a crescer e os produtos voltem às características originais de oferta de peso, volume ou capacidade e de preços.

Fontes:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm 
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm 
GRINOVER, Ada Pelegrini. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 9. Ed. – Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2006.

https://www.conjur.com.br/2022-mai-28/efrem-mazza-principio-vulnerabilidade-consumidor