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Os dias de carnaval são considerados feriado no Brasil?

Henrique Andrade Alves de Paula

Advogado especialista em direito do trabalho da Weiss Advocacia 

O carnaval está começando e após dois anos sem efetivas comemorações no país, em razão da pandemia de COVID-19, há um clima de bastante ansiedade das pessoas, em especial daqueles que são foliões e querem aproveitar a festa.

O carnaval vem se aproximando e após dois anos sem efetivas comemorações no País, em razão da pandemia de Covid-19, há um clima de bastante ansiedade das pessoas, em especial daqueles que são foliões e querem aproveitar a festa. 

No ano de 2023, o carnaval ocorrerá no período de 18 de fevereiro (sábado) a 21 de fevereiro (terça-feira), recaindo a quarta-feira de Cinzas no dia 22 do mesmo mês. 

Para as pessoas que trabalham, em especial em atividades em que não podem sofrer paralisações, fica o questionamento: é feriado ou vou ter que cumprir minha jornada normalmente? E se trabalhar, recebo horas extras com adicional de 100%? 

No Brasil, o carnaval não é considerado feriado nacional. Assim, caso não exista lei específica naquele estado ou município, os dias de folia são considerados dias normais de trabalho. Desta forma, se não existir um acordo entre empregados e empregadores, o trabalho deverá ocorrer normalmente.  

Por outro lado, há algumas exceções. No estado do Rio de Janeiro, por exemplo, há lei que considera feriado a terça-feira de carnaval. Há também possibilidade de previsão normativa (acordos ou convenções coletivas) que consideram que os dias de carnaval como feriados, dispensando os empregados da atividade laboral. Nestas situações, caso o empregado seja obrigado a trabalhar, deverá receber folga compensatória ou o pagamento dobrado do dia de trabalho (adicional de 100%). Situação semelhante ocorre se os empregados trabalharem no domingo de carnaval, excetuando-se aquelas atividades em que há previsão legal. 

De toda sorte, é comum o alinhamento entre empregados e empregadores para concessão de folgas em referido período. Nesse caso, as horas referentes aos dias em que o empregado não trabalhar poderão ser compensadas em outros dias ou simplesmente desconsideradas. Nesta última situação, se o empregador não exigir a compensação, os dias não poderão ser descontados do empregado. 

Cumpre mencionar que a lei deverá ser aplicada a todas as modalidades de trabalho, seja ela presencial, híbrida ou tele presencial (home office). Desta forma, por mais que o empregado trabalhe remotamente, estará sujeito às mesmas regras e previsões daqueles que trabalham presencialmente. 

Sendo assim, caso a atividade não se enquadre em alguma das situações expostas, o empregado deverá trabalhar normalmente. E é aí que surgem algumas dúvidas. Não sendo feriado e com a exigência da empresa para prestação de serviços, o que acontece se o funcionário não comparecer para o trabalho? A ausência do empregado para exercício de atividades é considerada falta e pode, inclusive, resultar em sanções por parte do empregador, tais como advertências, suspensões e até mesmo aplicação da punibilidade máxima, qual seja, a justa causa – se considerada falta grave enquadrada em algumas previsões legais que se encontram no artigo 482 da CLT. 

Via de regra, caso o empregado apenas não compareça ao trabalho com alguma justificativa (apresentação de atestado médico que o dispense da prestação de serviços em referida data), a falta será abonada – sem desconto do dia de trabalho. Porém, caso o empregado não apresente qualquer justificativa para sua ausência, o procedimento correto seria a aplicação de mera advertência disciplinar. Outrossim, se referido ato tiver sido reiterado (sucessivas faltas) a punição aplicada pelo empregador poderá ser mais severa, com aplicação de suspensões ou até mesmo justa causa, desde que devidamente fundamentada. 

Conforme mencionado anteriormente, para a aplicação da penalidade máxima, o empregado deverá incorrer em alguma das previsões legais. Aplicando-se ao caso em tela, caso o empregado já tenha cometido diversas infrações e recebido sucessivas punições por elas (faltas sequenciais em um curto espaço de tempo, por exemplo), poderá a empregadora avaliar a dispensa por justa causa. Além disso, há outras situações em que a aplicação da justa causa poderá ser enquadrada, como por exemplo, se o empregado for encontrado pulando carnaval ou aproveitando um dia de sol na praia mesmo havendo obrigatoriedade na prestação de seus serviços em referidos dias. 

Portanto, caso não seja feriado no município em que presta serviços ou o empregador nada tenha dito sobre as atividades empresariais na semana do carnaval, a recomendação é para que os empregados procurem o Recursos Humanos (RH) da empresa de modo a obter mais informações sobre as atividades durante referido período. 

*Henrique Andrade Alves de Paula é advogado

especialista em Direito do Trabalho da Weiss Advocacia

Fonte: https://www.em.com.br/app/noticia/opiniao/2023/02/17/interna_opiniao,1458636/os-dias-de-carnaval-sao-considerados-feriado-no-brasil.shtml