Empresas públicas não devem ser responsabilizadas por créditos judiciais de trabalhadores terceirizados, de acordo com a Lei 8.666/1993. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a impossibilidade de conceder benefícios previstos em norma coletiva de uma estatal a empregados terceirizados.
Um trabalhador de uma plataforma de petróleo entrou com uma ação contra a empresa que o contratou e contra a estatal para a qual prestou serviço, pleiteando adicional de confinamento. Esse benefício é pago a profissionais que precisam trabalhar em locais remotos.
O profissional perdeu em primeiro grau, mas recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (Amazonas e Roraima), que deu provimento ao apelo. O tribunal entendeu que a empresa pública não fiscalizou o trabalho dos terceirizados, um ônus que lhe competia.
A contratante e a estatal recorreram ao TST. As empresas argumentaram que a decisão do TRT-11 contrariou a Súmula 331 do tribunal superior, que reconhece a impossibilidade de estender benefícios previstos em normas coletivas de determinadas categorias a empregados terceirizados.
Os ministros do TST argumentaram que o artigo 71 da Lei 8.666/1993 diz que a administração pública nunca é responsável pelos créditos judiciais trabalhistas de empregados terceirizados. Assim, eles reformaram a decisão do regional e excluíram o pagamento do adicional de confinamento ao trabalhador.
“Note-se, por fim, que, pela literalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, a regra é a não responsabilização da administração pública pelos créditos judiciais trabalhistas de empregados terceirizados, e a contemporização do STF, abrindo exceção à regra, fica limitada e balizada pelas decisões da própria Suprema Corte, que, portanto, não comportam elastecimento por parte da Justiça do Trabalho”, escreveu o relator, ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho.
“Assim, a transcendência política da questão exsurge do eventual descompasso da decisão regional com a orientação do STF em precedente vinculante em relação à questão do ônus da prova da culpa in vigilando ou in eligendo da administração pública quanto à empresa terceirizada, para efeito da fixação de sua responsabilidade subsidiária quanto aos débitos trabalhistas desta última.”
O advogado Carlos Alexandre Moreira Weiss, do escritório Weiss Advocacia, defendeu a empresa intermediária na ação.
Clique aqui para ler o acórdão
RR 1172-18.2015.5.11.0002