Empresa do setor de engenharia não conseguiu cumprir a cota de contratação de 29 pessoas com deficiência
A Justiça do Trabalho anulou uma multa administrativa de R$ 89 mil cobrada pela União de uma empresa do setor de engenharia por não cumprir a cota legal de pessoas com deficiência (PCDs) prevista na Lei 8.213/91.
A juíza Letícia Abdalla, da 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo, no Rio de Janeiro, entendeu que a empresa tomou “todas as medidas cabíveis” para tentar cumprir a cota exigida por lei, que, no caso específico, seria de 29 vagas. A decisão segue a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de que multas não devem ser cobradas desde que haja esforços verdadeiros para o cumprimento da cota.
No caso específico, a Justiça considerou que as medidas tomadas pela empresa foram suficientes para caracterizar esforço para preencher o quadro.
A defesa argumentou que a empresa fez a publicação de anúncio das vagas exclusivas para pessoas com deficiência em diversos jornais; fez convênios com entidades especializadas na capacitação e contratação de PCDs; procurou por segurados aptos à reabilitação profissional com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); fez treinamentos de inclusão e diversas adaptações ao ambiente de trabalho.
Mesmo com essas medidas, disse a defesa, a empresa não conseguiu contratar todos os profissionais necessários, tendo apenas quatro pessoas com deficiência em 2021, quando recebeu o auto de infração do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
“O objetivo da lei é punir quem se recusa a contratar pessoas com deficiência sem qualquer justificativa”, afirma o advogado trabalhista Carlos Weiss, da Weiss Advocacia, que atuou na causa, “não a falta de sucesso em contratar profissionais quando de fato houve esforço para isso”.
No caso em questão, o nicho de atividade da empresa contribuiu para a decisão, pois o trabalho em campo realizado inclui atuação em lugares de difícil acesso e com alto risco de acidentes. Para garantir a segurança do trabalho, algumas funções são incompatíveis com certas condições físicas, o que dificultou a busca, já que os profissionais precisam estar habilitados para as funções técnicas e operacionais típicas da engenharia pesada.
A Justiça também considerou a argumentação de que o período em que o auto de infração foi feito, durante a pandemia de Covid-19, foi excepcional, pois a companhia passava por uma redução compulsória de pessoal por determinação de seu principal cliente, a Petrobras.
A Advocacia-Geral da União (AGU), que faz a defesa do Ministério do Trabalho, não entrou com recurso e o caso transitou em julgado.
Jurisprudência
Embora o TST tenha jurisprudência consolidada no sentido de afastar a multa quando se comprova que a empresa fez tentativas reiteradas de preencher as vagas com boa-fé, a simples alegação de que não há candidatos qualificados não é suficiente.
Em um acórdão de 2024 (RR 0012232-33.2018.5.15.0111), a 8ª Turma do TST manteve a multa contra uma empresa que não procurou entidades de colocação de pessoas com deficiência e que publicou a maioria dos anúncios de vagas depois do auto de infração.
Para o TST, a empresa precisa demonstrar diligência na busca por profissionais, demonstrando que fez uma divulgação contínua e ampla das vagas, que buscou entidades de inclusão e colocação de profissionais com deficiência e que não criou requisitos pouco razoáveis para dificultar a contratação. A empresa também precisa comprovar que tem programas internos de inclusão e um ambiente adaptado para receber os profissionais.
“Empresas que pretendam afastar a exigibilidade das cotas tem ônus de demonstração, devendo comprovar esforço efetivo de contratação, adequação organizacional, busca ativa de profissionais, adaptações possíveis e eventuais impossibilidades concretas”, explica a advogada trabalhista Daniela Poli Vlavianos, do escritório Arman Advocacia.