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INFORMATIVO DA PEC Nº 45, DE 2019 (REFORMA TRIBUTÁRIA)APROVAÇÃO PELA CÂMARA DOS DEPUTADO

A proposta da reforma tributária foi aprovada pelo plenário da Câmara dos Deputados durante
a madrugada desta sexta-feira.
O substitutivo apresentado pelo deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB) foi alvo de votação em
sessão realizada na quinta-feira em dois turnos e em regime híbrido. Em primeiro turno, recebeu
382 votos favoráveis e 118 contrários, contando com 3 abstenções. Já no segundo turno, sagrouse aprovada com 375 votos favoráveis, 113 contrários e 3 abstenções.
Os deputados analisarão ainda nesta sexta-feira, a partir das 10h (horário de Brasília), destaques
realizados pelas bancadas dos partidos com propostas de novas alterações no texto aprovado.
Após a devida apreciação, a proposta de reforma tributária será remetida ao Senado Federal,
onde será alvo de nova votação em que necessita do apoio de 49 dos 81 senadores para ser
aprovada.
O texto da PEC 45/2019 apresentado pelo deputado relator Aguinaldo Ribeiro foi aprovado com
algumas alterações:

  • Possibilidade de instituição de Contribuição sobre produtos primários e semielaborados
    pelos Estados e Distrito Federal, direcionado a investimentos em obras de infraestrutura
    e habitação, que poderá vigorar até 31 de dezembro de 2043.
  • Possibilidade de instituição de Contribuição pelos municípios e Distrito Federal para o
    custeio, expansão e melhoria do serviço de iluminação pública.
  • Expressa previsão da impossibilidade de tributação de entidades religiosas, templos de
    qualquer culto, incluindo suas organizações assistenciais e beneficentes.
  • Autorização aos Poder Executivo dos municípios e Distrito Federal a atualizar a base de
    cálculo do ITCMD por meio de decreto com fundamento em normas gerais previstas em
    legislação municipal.
  • Determinação sobre segunda etapa da reforma a ser encaminhada ao Congresso
    Nacional em até 180 dias da promulgação da Emenda Constitucional: Legislará a
    respeito do imposto sobre a renda.
  • Alíquota diferenciada da CBS e IBS, com redução de 60%:
  • Serviços de educação;
  • Serviços de saúde;
  • Dispositivos médicos e de acessibilidade para pessoas com deficiência;
  • Medicamentos e produtos de cuidados básicos à saúde menstrual;
  • Serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário, ferroviário e hidroviário, de caráter
    urbano, semiurbano, metropolitano, intermunicipal e interestadual;
  • Produtos agropecuários, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura;
  • Insumos agropecuários, alimentos destinados ao consumo humano e produtos de higiene
    pessoal;
  • Produções artísticas, culturais, jornalísticas e audiovisuais nacionais.
  • Poderão receber isenção da CBS e IBS:
  • Dispositivos médicos e medicamentos;
  • Serviços de educação de Ensino Superior – caso do PROUNI;
  • Serviços de transporte público;
  • Atividades de reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e
    reconversão urbanística;
  • Produtores rurais pessoas físicas ou jurídicas que obtiverem receita anual inferior a R$ 3,6
    milhões, atualizada anualmente pelo IPCA, e produtores integrados que optarem por ingressar
    no novo modelo;
  • Itens da Cesta Básica Nacional de Alimentos a ser definida por lei complementar.
  • Possibilidade de edição de lei complementar que zere as alíquotas do CBS e IBS sobre
    serviços beneficiados pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos
    (Perse).
  • Implementações do CBS e IBS ocorrerão a partir de 2026, com alíquotas de 0,9% na
    contribuição federal e de 0,1% no imposto subnacional.
  • 2026: Implementação do CBS com alíquota de 0,9% e IBS com alíquota de 0,1%. A arrecadação
    do imposto será empregada provisoriamente no custeio o Conselho Federativo e para
    composição do Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiros-fiscais do ICMS;
  • 2027: CBS substituiria integralmente os tributos indiretos federais e IBS será mantido em
    alíquotas teste;
  • 2029 a 2032: entrada do IBS com extinção do ICMS e do ISS, segundo a proporção de 1/10 por
    ano;
  • 2033: vigência integral do novo sistema.
  • Alterações no Conselho Federativo:
  • Será composto por 1 representante de cada um dos 26 estados e do Distrito Federal; 27
    representantes dos municípios e Distrito Federal, sendo 14 representantes eleitos com votos
    igualitários destes entes e 13 com base nos votos ponderados pelas respectivas populações;
  • As aprovações das matérias no Conselho Federativo deverão atender cumulativamente: (i) ao
    voto da maioria absoluta dos representantes de cada unidade da federação; (ii) ao voto de
    representantes que correspondam a mais de 60% da população do país e (iii) o aval da maioria
    absoluta dos representantes do Distrito Federal e municípios;
  • Competências do Conselho Federativo: (i) editar normas infralegais sobre temas relacionados
    ao imposto, de observância obrigatória por todos os entes; (ii) uniformizar a interpretação e a
    aplicação da legislação do imposto, que serão vinculantes; (iii) arrecadar o imposto, efetuar as
    compensações e distribuir o produto da arrecadação entre estados, Distrito Federal e
    municípios; (iv) dirimir as questões suscitadas no âmbito do contencioso administrativo
    tributário entre o sujeito passivo e a administração tributária.
  • Setores de atividades não-conciliáveis à nova tributação que terão regimes
    diferenciados:
  • Serviços financeiros, operações com bens imóveis, planos de assistência à saúde e concursos
    de prognósticos: tributação com base na receita e no faturamento, alterações nas alíquotas, nas
    regras de creditamento e na base de cálculo;
  • Operações com bens móveis: autorização para que lei complementar flexibilize as diretrizes
    padrões do imposto e preveja hipóteses de regime cumulativo e de redução de alíquota e base
    de cálculo; especifica-se este tipo de operação como a incorporação imobiliária, o parcelamento
    do solo e alienação de bem imóvel e a locação e arrendamento de bem imóvel;
  • Planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos: autorização para que lei
    complementar preveja hipóteses de cobrança cumulativa com base na receita ou no
    faturamento e de alteração de alíquota e base de cálculo;
  • Combustíveis e lubrificantes: sujeitos a regime monofásico, alíquotas uniformes e possibilidade
    de concessão de crédito para os contribuintes;
  • Contratações pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas:
    possibilidade de previsão de não incidência do IBS e CBS, admitindo-se manutenção dos créditos
    das operações anteriores e destinação integral da arrecadação destes tributos ao ente
    contratante, mediante atribuição de alíquota zero aos demais entes e elevação ao contratante;
  • Sociedades cooperativas: não incidência do imposto sobre as operações realizadas entre a
    sociedade cooperativa e seus cooperados. E os créditos do imposto serão transferidos entre os
    cooperados e a sociedade cooperativa;
  • Serviços financeiros, operações com bens imóveis, planos de assistência à saúde e concursos
    de prognósticos: tributação com base na receita e no faturamento, alterações nas alíquotas, nas
    regras de creditamento e na base de cálculo.

Por área Tributária Weiss Advocacia.