A proposta da reforma tributária foi aprovada pelo plenário da Câmara dos Deputados durante
a madrugada desta sexta-feira.
O substitutivo apresentado pelo deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB) foi alvo de votação em
sessão realizada na quinta-feira em dois turnos e em regime híbrido. Em primeiro turno, recebeu
382 votos favoráveis e 118 contrários, contando com 3 abstenções. Já no segundo turno, sagrouse aprovada com 375 votos favoráveis, 113 contrários e 3 abstenções.
Os deputados analisarão ainda nesta sexta-feira, a partir das 10h (horário de Brasília), destaques
realizados pelas bancadas dos partidos com propostas de novas alterações no texto aprovado.
Após a devida apreciação, a proposta de reforma tributária será remetida ao Senado Federal,
onde será alvo de nova votação em que necessita do apoio de 49 dos 81 senadores para ser
aprovada.
O texto da PEC 45/2019 apresentado pelo deputado relator Aguinaldo Ribeiro foi aprovado com
algumas alterações:
- Possibilidade de instituição de Contribuição sobre produtos primários e semielaborados
pelos Estados e Distrito Federal, direcionado a investimentos em obras de infraestrutura
e habitação, que poderá vigorar até 31 de dezembro de 2043. - Possibilidade de instituição de Contribuição pelos municípios e Distrito Federal para o
custeio, expansão e melhoria do serviço de iluminação pública. - Expressa previsão da impossibilidade de tributação de entidades religiosas, templos de
qualquer culto, incluindo suas organizações assistenciais e beneficentes. - Autorização aos Poder Executivo dos municípios e Distrito Federal a atualizar a base de
cálculo do ITCMD por meio de decreto com fundamento em normas gerais previstas em
legislação municipal. - Determinação sobre segunda etapa da reforma a ser encaminhada ao Congresso
Nacional em até 180 dias da promulgação da Emenda Constitucional: Legislará a
respeito do imposto sobre a renda. - Alíquota diferenciada da CBS e IBS, com redução de 60%:
- Serviços de educação;
- Serviços de saúde;
- Dispositivos médicos e de acessibilidade para pessoas com deficiência;
- Medicamentos e produtos de cuidados básicos à saúde menstrual;
- Serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário, ferroviário e hidroviário, de caráter
urbano, semiurbano, metropolitano, intermunicipal e interestadual; - Produtos agropecuários, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura;
- Insumos agropecuários, alimentos destinados ao consumo humano e produtos de higiene
pessoal; - Produções artísticas, culturais, jornalísticas e audiovisuais nacionais.
- Poderão receber isenção da CBS e IBS:
- Dispositivos médicos e medicamentos;
- Serviços de educação de Ensino Superior – caso do PROUNI;
- Serviços de transporte público;
- Atividades de reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e
reconversão urbanística; - Produtores rurais pessoas físicas ou jurídicas que obtiverem receita anual inferior a R$ 3,6
milhões, atualizada anualmente pelo IPCA, e produtores integrados que optarem por ingressar
no novo modelo; - Itens da Cesta Básica Nacional de Alimentos a ser definida por lei complementar.
- Possibilidade de edição de lei complementar que zere as alíquotas do CBS e IBS sobre
serviços beneficiados pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos
(Perse). - Implementações do CBS e IBS ocorrerão a partir de 2026, com alíquotas de 0,9% na
contribuição federal e de 0,1% no imposto subnacional. - 2026: Implementação do CBS com alíquota de 0,9% e IBS com alíquota de 0,1%. A arrecadação
do imposto será empregada provisoriamente no custeio o Conselho Federativo e para
composição do Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiros-fiscais do ICMS; - 2027: CBS substituiria integralmente os tributos indiretos federais e IBS será mantido em
alíquotas teste; - 2029 a 2032: entrada do IBS com extinção do ICMS e do ISS, segundo a proporção de 1/10 por
ano; - 2033: vigência integral do novo sistema.
- Alterações no Conselho Federativo:
- Será composto por 1 representante de cada um dos 26 estados e do Distrito Federal; 27
representantes dos municípios e Distrito Federal, sendo 14 representantes eleitos com votos
igualitários destes entes e 13 com base nos votos ponderados pelas respectivas populações; - As aprovações das matérias no Conselho Federativo deverão atender cumulativamente: (i) ao
voto da maioria absoluta dos representantes de cada unidade da federação; (ii) ao voto de
representantes que correspondam a mais de 60% da população do país e (iii) o aval da maioria
absoluta dos representantes do Distrito Federal e municípios; - Competências do Conselho Federativo: (i) editar normas infralegais sobre temas relacionados
ao imposto, de observância obrigatória por todos os entes; (ii) uniformizar a interpretação e a
aplicação da legislação do imposto, que serão vinculantes; (iii) arrecadar o imposto, efetuar as
compensações e distribuir o produto da arrecadação entre estados, Distrito Federal e
municípios; (iv) dirimir as questões suscitadas no âmbito do contencioso administrativo
tributário entre o sujeito passivo e a administração tributária. - Setores de atividades não-conciliáveis à nova tributação que terão regimes
diferenciados: - Serviços financeiros, operações com bens imóveis, planos de assistência à saúde e concursos
de prognósticos: tributação com base na receita e no faturamento, alterações nas alíquotas, nas
regras de creditamento e na base de cálculo; - Operações com bens móveis: autorização para que lei complementar flexibilize as diretrizes
padrões do imposto e preveja hipóteses de regime cumulativo e de redução de alíquota e base
de cálculo; especifica-se este tipo de operação como a incorporação imobiliária, o parcelamento
do solo e alienação de bem imóvel e a locação e arrendamento de bem imóvel; - Planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos: autorização para que lei
complementar preveja hipóteses de cobrança cumulativa com base na receita ou no
faturamento e de alteração de alíquota e base de cálculo; - Combustíveis e lubrificantes: sujeitos a regime monofásico, alíquotas uniformes e possibilidade
de concessão de crédito para os contribuintes; - Contratações pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas:
possibilidade de previsão de não incidência do IBS e CBS, admitindo-se manutenção dos créditos
das operações anteriores e destinação integral da arrecadação destes tributos ao ente
contratante, mediante atribuição de alíquota zero aos demais entes e elevação ao contratante; - Sociedades cooperativas: não incidência do imposto sobre as operações realizadas entre a
sociedade cooperativa e seus cooperados. E os créditos do imposto serão transferidos entre os
cooperados e a sociedade cooperativa; - Serviços financeiros, operações com bens imóveis, planos de assistência à saúde e concursos
de prognósticos: tributação com base na receita e no faturamento, alterações nas alíquotas, nas
regras de creditamento e na base de cálculo.
Por área Tributária Weiss Advocacia.