O Estado de Minas Gerais fez incidir sobre o Plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) o Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação (ITCD), porém pelo valor ter natureza de seguro de vida, os planos VGBL não são considerados herança.
Diante disso, foi impetrado mandado de segurança preventivo pela Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora – MG contra ato a ser praticado pelo Chefe da Administração Fazendária em Juiz de Fora, pretendendo o afastamento do ITCD incidente sobre o VGBL.
A declaração do Imposto de Transmissão incidente sobre os bens deixados pelo autor da herança foi realizada perante o Fisco Mineiro.
De acordo com o art. 155, inciso I, da Constituição Federal, compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre a transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos.
No entanto, na análise do advogado Carlos Weiss, do escritório Weiss Advocacia, a previdência não é direito sucessório.
“Assim, se não há direito sucessório sobre tais valores, não há que se falar na exigência do ITCD, cuja hipótese de incidência tributária pressupõe a transmissão do patrimônio, decorrente do evento morte”, explica Weiss.
Por sua vez, em Minas Gerais, a Lei Estadual n.º 14.941/2003, aplicável à espécie, estabeleceu, in verbis:
Art. 20-A – As entidades de previdência complementar, seguradoras e instituições financeiras são responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do ITCD devido a este Estado, na hipótese de transmissão causa mortis ou doação de bem ou direito sob sua administração ou custódia, inclusive aquele relativo aos planos de previdência privada e seguro de pessoas nas modalidades de Plano Gerador de Benefício Livre – PGBL -, Vida Gerador de Benefício Livre – VGBL – ou semelhante, observados a forma, os prazos e as condições previstos em regulamento.
Sem prejuízo do disposto 2º, as entidades de previdência complementar, seguradoras e instituições financeiras prestarão informações sobre os planos de previdência privada e seguro de pessoas nas modalidades de PGBL, VGBL ou semelhante sob sua administração. (Artigo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 20.000, de 30/12/2011.). (Artigo com redação dada pelo art. 69 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.).
Contudo, de acordo o advogado Carlos Weiss, “não obstante a previsão da lei estadual, infere-se que o VGBL tem natureza securitária e, como tal, não faz parte do patrimônio do de cujus, transmitindo-se diretamente ao patrimônio dos beneficiários, sem necessidade de inventário e, consequentemente, de pagamento de ITCD”, conclui.
Fonte: https://www.jornalcontabil.com.br/afastamento-do-itcmd-no-saque-de-previdencia-vgbl/https://www.jornalcontabil.com.br/afastamento-do-itcmd-no-saque-de-previdencia-vgbl/