Pode-se dizer que a marca é o esforço do empresário no posicionamento do seu produto ou serviço no mercado, fruto de seu trabalho e dedicação. Por meio da marca é que o consumidor reconhece aquele produto ou serviço, atrelando-o a satisfação, qualidade e prestígio.
Por isso mesmo merece toda proteção.
O nosso ordenamento jurídico reserva uma legislação especial à proteção da marca enquanto ativo inserido no campo da propriedade intelectual, qual seja, a Lei nº 9276, de 1996.
Em recente decisão, a juíza Renata Mota Maciel, da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, condenou a ré à abstenção de uso da expressão Mania de Pé.
Segundo a autora, a ré utilizava a expressão para oferecer serviços de podologia sob a marca Mania de Pé, os mesmos oferecidos pela autora, que, por sua vez, é titular de registro de marca contendo aquela expressão. A autora tomou conhecimento do fato através de seus clientes, que pensaram se tratar de uma filial sua.
Esse detalhe revela o quanto a marca é elemento que define a atuação do empresário em determinado segmento mercadológico e o quanto essa atuação pode ser afetada por concorrência desleal.
No caso em questão, o uso da mesma expressão Mania de Pé pela ré para serviços de podologia causou clara confusão ao consumidor, que pensou se tratar dos serviços da autora.
O uso inautorizado de marca alheia, por si só, já é ato passível de punição e capaz de gerar indenização ao titular da marca e, além disso, é elemento que configura a prática de concorrência desleal quando hábil para causar confusão aos consumidores e provocar desvio de clientela, conforme estabelece a Lei nº 9276 de 1996.
Aquele que se sentir prejudicado pode e deve buscar a preservação de seus direitos, bem como a reparação pelos danos sofridos, sendo estes entendidos como danos in re ipsa, ou seja, sem necessidade de sua comprovação, bastando a existência da conduta ilícita.
Vale lembrar ainda que, quando a infração é evidente, nossos tribunais têm concedido liminares no sentido de fazer com que os réus cessem o uso da marca imediatamente.
Fonte: ConJur – Costa: A marca como identificação da atuação do empresário
www.conjur.com.br/2021-jun-24/costa-marca-identificacao-atuacao-empresario