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Projeto de Lei 2590/22: redundância legislativa

Projeto de Lei 2590/22: as redundâncias em relação às proteções já garantidas pela Constituição Federal de 1988. Por Francisco Ferrer.

O Projeto de Lei 2590/22 busca caracterizar como dano de natureza extrapatrimonial a ofensa, o prejuízo ou a redução de direitos praticada por empregadores em razão da liberdade de consciência e opinião dos empregados.

Ocorre que, embora a intenção de proteger os trabalhadores seja louvável, é crucial questionar se tal legislação é realmente necessária ou se se trata de uma redundância jurídica.

A Constituição Federal (CF) de 1988 já assegura, de maneira robusta, a liberdade de consciência, de crença e de opinião, conforme estabelecido nos artigos 5º, incisos IV, VI, VIII e IX. Esses dispositivos garantem a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença, vedando qualquer discriminação ou prejuízo em decorrência de convicções filosóficas, políticas ou religiosas.

Além disso, o artigo 7º, inciso I, da CF/88, protege os trabalhadores contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, o que inclui a dispensa motivada por discriminação.

Ainda, vale lembrar que a Lei nº 9.029/95 prevê, em seu artigo 1º, que qualquer prática discriminatória que limite o acesso ao trabalho ou a sua manutenção por motivos de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas as exceções constitucionais à proteção das crianças e adolescentes.

Embora não seja mencionada de forma explícita a liberdade de consciência e opinião, a interpretação dos tribunais frequentemente abrange essas proteções dentro do conceito de discriminação no ambiente de trabalho.

Em que pese a boa intenção do Projeto de Lei 2590/22, a introdução de uma nova legislação específica para algo já amplamente protegido levanta questões sobre a eficácia e a necessidade de tal medida.

A redundância de instrumentos normativos pode gerar confusão e complexidade desnecessária no ordenamento jurídico, dificultando a aplicação da lei tanto por empregadores quanto por juízes, pois a existência de muitas leis pode resultar em interpretações conflitantes e insegurança jurídica.

Ante a criação de novas leis, seria mais eficaz fortalecer a aplicação das normas já existentes, com fiscalização rigorosa e a aplicação de penalidades adequadas aos empregadores que violam a liberdade de consciência e opinião.

Dessa forma, embora válida a intenção depositada no Projeto de Lei 2590/22, é necessário ponderar sobre sua real necessidade e eficácia, pois as proteções existentes na Constituição Federal e nas nossas leis são amplas e, quando bem aplicadas, são suficientes para garantir a liberdade de consciência e opinião dos trabalhadores.

Por fim, a busca por um ambiente de trabalho justo e respeitoso é contínua, mas deve ser guiada pela eficiência legislativa e pela aplicação concreta das normas já estabelecidas, evitando-se a redundância que pouco agrega à proteção dos direitos fundamentais dos empregados.

Francisco Ferrer é advogado Trabalhista da Weiss Advocacia

fonte: Projeto de Lei 2590/22: redundância legislativa | Monitor Mercantilhttps://monitormercantil.com.br/projeto-de-lei-2590-22-redundancia-legislativa/